Adolescente com até 15 anos de idade – regra – viagem acompanhado(a): art. 83 da Lei n. 8.069/90: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
Adolescente com até 15 anos de idade – viagem desacompanhado(a) – exceção: § 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. A autorização pode ser feita por meio de escrito particular com “firmas” reconhecidas ou por meio de escrito público.
Não precisa de autorização: adolescentes maiores de 16 anos podem viajar sozinhos (art. 83 do ECA). Já crianças menores de 16 anos precisam estar acompanhados do pai ou mãe, avô ou avó, irmão(a) ou tio(a), guardião(ã) ou tutor(a), desde que adultos (art. 83 do ECA).
Se o destino da viagem é comarca vizinha à da residência da criança ou do(a) adolescente, dentro do mesmo Estado ou região metropolitana, também não é necessário autorização.
Se a criança ou adolescente apresentar passaporte válido e com expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior, não será exigida autorização para que viaje sozinho pelo território nacional. Ver: https://www.tjmt.jus.br/noticias/66546.
